Vistos para Portugal
Vistos para viver em Portugal Legalmente
Visto de trabalho (D1, D2 e D3)
O ponto principal para a obtenção deste visto, é o “contrato” de trabalho em si, ou até mesmo a promessa de trabalho. Além disso, a vaga deve ter sido anunciada previamente à contratação do imigrante.
Este visto é classificado em 3:
D1: direcionado aquele que já possui um contrato, efetivo, ou a promessa de trabalho, com um empregador português, onde realizará os serviços para ele.
D2: neste caso, o interessado deverá prestar serviços como médicos, advogados, profissionais liberais.
Ou seja, de maneira autônoma, montará o seu negócio.
D3: já este tipo de visto, refere-se à profissionais de alta qualificação, é um dos Vistos para Portugal com maiores número de aderentes, pois é ideal para estudantes de doutorado ou pesquisadores. Para isso, a entidade de estudo deve ser reconhecida pelo Ministério da Educação e Ciência de Portugal.
A documentação necessária, em geral, para a requisição do visto de trabalho:
- Contrato de Trabalho (com horário de trabalho, cargo, função, nome do empregador etc.);
- Declaração do IEFP (de responsabilidade da empresa);
- Declaração de pedido de visto;
- Passaporte válido com validade superior há 3 meses;
- Meios de subsistência (comprovantes financeiros, imposto de renda do último ano etc.);
- Comprovante de alojamento (reserva de hotel de uma semana, por exemplo);
- Seguro-viagem para Portugal ou o PB4;
- Certificado de antecedentes criminais (no site da Polícia Federal);
- Duas fotos 3×4 coloridas, com fundo liso e recentes;
- Cópia da Identidade autenticada em cartório autorizado pelo Consulado de Portugal no Brasil;
- Carteira de Vacinação Internacional (que pode ser solicitada no aeroporto);
- Pagamento do boleto do consulado.
Visto de Estudante
Para a solicitação do visto de estudante em Portugal, deverá ser levado em consideração o tempo/período de duração do curso que será realizado.
Ou seja, caso o curso seja por período inferior ou igual a um ano, deverá ser solicitado o Visto de Estada Temporária.
Sua solicitação será feita perante o Consulado Português e posteriormente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) dará um parecer que pode demorar em média 60 (sessenta) dias.
No caso de o interessado estudar em Portugal por mais de um ano, irá pedir um Visto de Residência, onde sua solicitação depois de tramitada no Consulado Português, passará pelo parecer do SEF, que pode demorar até 90 (noventa) dias.
A documentação necessária, para a solicitação do Visto de Estudante:
- Carta de Aceitação;
- Declaração do aluno;
- Comprovativos do meio de subsistência;
- Alojamento;
- Seguro Médico Internacional de viagem;
- Atestado de antecedentes criminais;
- Fotografia;
- Passaporte;
- Autorização SEF;
- Cópia do RG;
- Declaração de ciência do fato de não dever viajar a Portugal sem o devido visto (o Consulado fornece modelo
- Cópia do boleto bancário pago;
- Formulário.
- Dentre outros.
Ambos os vistos concedem a possibilidade do estudante em trabalhar neste período. Devendo ser comunicado ao SEF, desde que não interfira na carga horária dos estudos.
Golden Visa
O Golden Visa é um programa destinado a atrair investimento à Portugal, onde tais investidores podem obter uma autorização de residência. Poderão passar 6 meses no país: mínimo de 7 dias no primeiro ano e 14 nos anos seguintes.
Após a emissão do Visto será necessário a solicitação da Autorização de Residência, que terá validade de um ano, quando deverá ser renovado por prazos sucessivos de dois anos.
Existem 03 (três) tipos de investimentos:
- Transferência de Capital;
- Criação de Emprego;
- Investimento Imobiliário.
Documentação necessária:
- Antecedentes Criminais;
- Registro Criminal em Portugal (consulta orlo SEF);
- Seguro de Saúde;
- Entrada e Permanência legal em Portugal;
- Dentre outros.
Visto D7
O Visto D7, é um dos Vistos para Portugal mais procurados, e é destinado a aposentados e aqueles que possuem rendimentos próprios e queiram residir em Portugal.
Os rendimentos deverão ser comprovados conforme legislação vigente:
- 1º adulto (requerente): 100% do salário-mínimo vigente;
- 2º ou mais adultos: 50% do salário-mínimo vigente;
- crianças e jovens com menos de 18 anos e filhos maiores de idade a cargo: 30% do salário-mínimo vigente.
O Visto será solicitado no Consulado Português e posteriormente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em Portugal.
O tempo de residência será de 01 (um) ano podendo depois ser renovado por sucessivos períodos de 2 anos.
Lembrando que em relação os valores que deverão ser comprovados, podem sofrer divergências em suas analisas e concessões, sendo recomendável que o interessado possua valores acrescidos a sua renda mensal garantida e comprovada.
Reagrupamento Familiar
O reagrupamento familiar consiste em residir em Portugal, seja por parte de um familiar que possua autorização de residência, ou cidadão europeu. Este direito está previsto na Lei do Estrangeiro, artigo 98, parágrafo 2, trazendo o direito e processo para essa requisição.
Aqueles que querem trazer seu familiar, decorrente da sua autorização de residência, está deverá ter duração superior a um ano, não sendo relevante se esses laços familiares foram adquiridos antes ou depois do início da residência do estrangeiro no país.
Já se for decorrente de algum familiar europeu/português, deverá apenas seguir os procedimentos da legislação.
O processo será feito perante o SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), quando estiver em Portugal.
Quem poderá solicitar o reagrupamento familiar:
- Cônjuge;
- Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- Os menores adotados pelo requerente;
- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar;
- Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge (por exemplo, os pais com idade inferior a 65 anos), desde que se sejam seus dependentes declarados;
- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.